Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:11819/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - OFÍCIO N° 200/2020/DAL - MANIFESTAÇÃO E REQUERIMENTO ACERCA DOS AUTOS N° 8347/2020.
3. Responsável(eis):JAIZON VERAS BARBOSA - CPF: 54675570178
4. Origem:JAIZON VERAS BARBOSA

5. DESPACHO Nº 1117/2020-GABPR

5.1. Trata-se o presente Expediente de Ofício nº 200/2020/DAL, protocolizado pelo senhor Jaizon Veras Barbosa, Comandante-Geral da PM/TO, por via do qual apresenta justificativas em face do Acórdão nº 354/2020-TCE/TO-1ª Câmara, constante dos Autos nº 8347/2020, por meio do qual este Tribunal aplicou multa ao interessado, em razão do descumprimento do prazo determinado para apresentação das informações atinentes ao SICAP/LCO - NADA CONSTA – referente a 2ª e 3ª remessas do 1º quadrimestre do exercício de 2020, concernente ao Fundo de Fardamento da Polícia Militar do Tocantins.

5.2.Convém salientar que a petição manejada pelo interessado não preenche os pressupostos para aplicação do princípio da fungibilidade previsto nos artigos 441 da Lei nº 1.284/2001 e 223, § 2º2 do RITCE/TO, tendo em vista que não se trata de interposição de um recurso por outro, logo, não se justifica, no caso concreto a utilização do princípio da fungibilidade.

5.3. Impende esclarecer que, o princípio da fungibilidade tem foco na segurança jurídica e na celeridade processual. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade.

5.4. Entretanto, ainda que o interessado apresentasse ofício, do compulsar dos autos, extrai-se que intenta combater a Acórdão nº 354/2020-TCE/TO-1ª Câmara, ou seja, o teor do ofício encaminhado pelo interessado converge com a finalidade do recurso ordinário.

5.5. Nesse sentido, entendo que na processualística judicante administrativa deste Tribunal de Contas não se aplica o rigorismo quanto à formalidade, sendo possível no vertente caso, excepcionalmente, a observância do princípio da instrumentalidade da forma, que está insculpido nos arts. 1883 e 2774 do Novo Código de Processo Civil, da Lei 13.105/15, bem como contemplar a plenitude do exercício do contraditório e da ampla defesa.

5.6. Assim, em que pese o interessado ter se utilizado de ofício para atacar a deliberação supra, vislumbra-se o cabimento de Recurso Ordinário, admitido nos termos do artigo 46, da Lei nº 1.284/2001, haja vista tratar-se de decisão definitiva/terminativa de Câmara.

5.7. Destarte, ressalto que o interessado possui interesse e legitimidade, de acordo com o artigo 43, da Lei nº 1.284/2001, haja vista a sucumbência no Acórdão atacado.

5.8. Em razão de todo o exposto, encaminhe-se o presente Expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para que autue o mesmo como Recurso Ordinário, após, remeta-se à Secretaria da 1ª Câmara para certificar sobre a tempestividade.

5.9. Por fim, a esta Presidência para juízo de admissibilidade.

 

1 (Lei nº 1.284/2001) Art. 44. Salvo hipótese de má fé, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeite o prazo do recurso cabível.

2 (RITCE/TO) Art. 223. A petição poderá ser indeferida liminarmente: (...) § 2º - Salvo a hipótese de má-fé, a interposição de um recurso por outro não impede a sua apreciação, desde que tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, procedendo, o Relator, a sua adequação.

3 (Lei n° 13.105/2015 NCPC) Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

4 (Lei n° 13.105/2015 NCPC) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de setembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A), em 09/09/2020 às 07:39:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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